O juiz Djaci Salustiano, da Vara Criminal de São Lourenço da Mata, negou o pedido de prisão preventiva de Dinarte Dantas de Medeiros no início da tarde desta quinta-feira (26). O requerimento foi entregue pelo Ministério Publico de Pernambuco hoje pela manhã.
O magistrado também determinou, nesta quinta-feira, a realização de diligências para localizar Roberta Freire, atendendo pedido do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). Na realização do exame de sanidade mental de Delma Freire, serão necessárias informações repassadas por familiares. Por esse motivo, a direção do hospital encaminhou o pedido para localizá-la ao magistrado. O requerimento do HCTP chegou a Vara Criminal de São Lourenço após o expediente do Fórum de São Lourenço, que é das 8h às 14h.
Veja abaixo a decisão do Juiz Djaci Salustiano, indeferindo a prisão de Dinarte Dantas:
COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
Processo nº 0000725-19.2010.8.17.1350
DESPACHO:
Trata-se de novo requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DINARTE DANTAS DE MEDEIROS, denunciado juntamente com DELMA FREIRE DE MEDEIROS, PABLO RICHARDSON TONELLI e ALEXSANDRO NEVES DOS SANTOS, pela morte de JENIFFER MARION NADJA KLOBER, ocorrida por volta das 22h15min do dia 16.02.2010, na altura do km 97 da BR-408, neste Município de São Lourenço da Mata - PE, provocada por disparos de armas de fogo. O ilustre signatário baseou-se no teor de uma entrevista concedida pela Ré DELMA FREIRE DE MEDEIROS ao Jornal Folha de Pernambuco, em edição publicada no dia 25.05.2011 (que anexou), pela qual ela confessa a co-autoria como mandante do crime e aponta o seu irmão, DINARTE DANTAS DE MEDEIROS, como o "arquiteto" do plano para a execução da vítima, escolhendo o local da execução e contactando os dois executores, desconhecidos dela, que apareceram de moto no local combinado e fizeram a abordagem. E ainda pela referida entrevista, ela lamenta-se pelo fato de estar presa e o seu irmão (DINARTE) encontrar-se lá fora (em liberdade), causando-lhe estranheza o fato de ainda não ter fugido para São Paulo, uma vez que já tinha ouvido dizer que ele estava se organizando para ir para lá. Acrescenta o nobre Promotor de Justiça que a liberdade de DINARTE representa afronta à Justiça, gerando total descrédito nos Órgãos de persecução criminal, havendo a necessidade imperiosa de assegurar e garantir a ordem pública e de se velar pela garantia da aplicação da lei penal, coibindo a impunidade, representada pela manutenção da liberdade do Réu DINARTE DANTAS MEDEIROS.
Bem sabemos que, ao ser instalada a sessão do Tribunal do Júri no dia 24.05.2011, que seria para o julgamento dos Réus DELMA FREIRE DE MEDEIROS, PABLO RICHARDSON TONELLI e ALEXSANDRO NEVES DOS SANTOS, o Ministério Público Estadual, em primeiro momento, através do Dr. ANDRÉ MÚCIO RABELO, pediua palavra para requerer prisão do mesmo DINARTE DANTAS DE MEDEIROS ao básico argumento de que ele descumpriu o acordo inicialmente firmado com a Polícia Civil com a então Promotora de Justiça à frente do caso, Drª ANA CLÁUDIA, de que contribuiria com as investigações e em troca receberia o bônus da delação premiada e a liberdade no transcorrer no processo, mas que, por ocasião do seu interrogatório em Juízo, permaneceu calado; e mantendo-o em liberdade, enquanto presos os demais, estaria proporcionando um tratamento diferenciado para as pessoas em situações iguais. Em seguida, deneguei o pedido, entendendo que o só fato de ficar calado durante seu interrogatório não gera contra si um fato ensejador de decretar a sua preventiva, uma vez que esteve exercendo um direito constitucionalmente assegurado, e que não foi levantado nenhum fato configurador de algum dos requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312, do Código de Processo Penal (fls. 1632/1632).
O mencionado artigo preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Não obstante a alegada declaração de DELMA FREIRE DE MEDEIROS de que ouviu dizer que o seu irmão está se organizando para fugir para São Paulo, tenho por insuficiente para privar antecipadamente o Réu DINARTE DANTAS DE MEDEIROS de sua liberdade. Ora, conforme palavras do nobre Promotor de Justiça, ele fez um "acordo" com a Polícia Civil e com o Ministério Público para ficar em liberdade em troca de informações relevantes, incriminado sua própria irmã e seu sobrinho, alcançado o agregado FERDINANDO TONELLI.
Ao que se vê dos autos, foram baseadas nas informações de DINARTE DANTAS DE MEDEIROS que a polícia norteou todo o seu trabalho, que por sua vez serviu de base à elaboração da peça acusatória pelo Ministério Público. Tanto que, gratos pela "colaboração", nem a Polícia Civil nem o Ministério Público Estadual requereram, ao início de cada procedimento, a custódia provisória de DINARTE DANTAS DE MEDEIROS, e neste particular, a liberdade dele não representou afronta à Justiça nem gerou total descrédito nos Órgãos de persecução criminal.
A se levar em conta a declaração da Ré DELMA FREIRE DE MEDEIROS de que ouviu dizer que o seu irmão está se organizando para fugir para São Paulo, também haveria que lhe dar crédito quando inocenta textualmente os Réus FERDINANDO TONELLI e PABLO RICHARDSON TONELLI, e nenhuma incriminação faz ao Réu ALEXSANDRO NEVES DOS SANTOS, e nessa linha o Ministério Público Estadual pugnaria pela liberdade imediata destes três (o que não fez).
Posto isto, indefiro o requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DINARTE DANTAS DE MEDEIROS.
Ciência ao Ministério Público.
São Lourenço da Mata - PE, 26 de maio de 2011.
DJACI SALUSTIANO DE LIMA
Juiz de Direito
Fonte: Blog Do Jamildo.
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